Art. 17. As regras gerais dêste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei penal militar especial, se esta não dispõe de modo diverso. Para os efeitos penais, salário mínimo é o maior mensal vigente no país, ao tempo da sentença.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 17 do Código Penal MilitarLegislação especial. Salário-mínimo
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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