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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR

Art. 18 do Código Penal MilitarCrimes praticados em prejuízo de país aliado

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. Ficam sujeitos às disposições dêste Código os crimes praticados em prejuízo de país em guerra contra país inimigo do Brasil:

I se o crime é praticado por brasileiro;

II se o crime é praticado no território nacional, ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrça brasileira, qualquer que seja o agente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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