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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 136 do Código Penal MilitarHostilidade contra país estrangeiro

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão: Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.

§ 2º Se resulta guerra: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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