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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VIII – DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Art. 135 do Código Penal MilitarCancelamento do registro de condenações penais

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 135. Declarada a reabilitação, serão cancelados, mediante averbação, os antecedentes criminais.

Sigilo sôbre antecedentes criminais

Parágrafo único Concedida a reabilitação, o registro oficial de condenações penais não pode ser comunicado senão à autoridade policial ou judiciária, ou ao representante do Ministério Público, para instrução de processo penal que venha a ser instaurado contra o reabilitado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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