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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO I – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

Art. 137 do Código Penal MilitarProvocação a país estrangeiro

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional: Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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