Art. 123. Extingue-se a punibilidade:
I pela morte do agente;
II pela anistia, graça ou indulto;
III pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV pela prescrição;
V
VI pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).
VII pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Parágrafo único A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.