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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VII – DA AÇÃO PENAL

Art. 122 do Código Penal MilitarDependência de requisição

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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