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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 120 do Código Penal MilitarImposição da medida de segurança

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.

Parágrafo único A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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