Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 120. A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos têrmos da lei penal militar.
Parágrafo único A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial