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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 119 do Código Penal MilitarConfisco

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 119. O juiz, embora não apurada a autoria, ou ainda quando o agente é inimputável, ou não punível, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas:

I cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitui fato ilícito;

II que, pertencendo às fôrças armadas ou sendo de uso exclusivo de militares, estejam em poder ou em uso do agente, ou de pessoa não devidamente autorizada;

III abandonadas, ocultas ou desaparecidas.

Parágrafo único É ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, nos casos dos ns. I e III.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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