Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:
I aos civis;
II aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
III aos militares, no caso do art. 48 deste Código;
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
IV aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023