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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 111 do Código Penal MilitarPessoas sujeitas às medidas de segurança

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. As medidas de segurança sòmente podem ser impostas:

I aos civis;

II aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

III aos militares, no caso do art. 48 deste Código;

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

IV aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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