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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 112 do Código Penal MilitarEstabelecimento de custódia e tratamento

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Prazo de internação

§ 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Perícia médica

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

§ 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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