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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO VI – DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 110 do Código Penal MilitarEspécies de medidas de segurança

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

I detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

II não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

§ 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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