Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO VI – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Art. 109 do Código Penal MilitarObrigação de reparar o dano

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. São efeitos da condenação:

I tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

Perda em favor da Fazenda Nacional Perda em favor da Fazenda Pública

II a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos