Art. 108. Computa-se no prazo das inabilitações temporárias o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevém revogação.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 108 do Código Penal MilitarTempo computável
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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