Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS
Art. 107 do Código Penal MilitarImposição de pena acessória
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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