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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 102 do Código Penal MilitarExclusão das fôrças armadas

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. A condenação da praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das fôrças armadas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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