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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO V – DAS PENAS ACESSÓRIAS

Art. 103 do Código Penal MilitarPerda da função pública

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

I condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

II condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

Parágrafo único O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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