Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
I condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;
II condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.
Parágrafo único O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.