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Carreira Pública

ANEXO

Artigo 9 da Convenção Interamericana contra a Tortura

Decreto nº 98.386/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 9 Os Estado Partes comprometem-se a estabelecer, em suas legislações nacionais, normas que garantam compensação adequada para as vítimas do delito de tortura. Nada do disposto neste Artigo afetará o direito que possa ter a vítima ou outras pessoas de receber compensação em virtude da legislação nacional existente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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