Pular para o conteúdo
Carreira Pública

ANEXO

Artigo 10 da Convenção Interamericana contra a Tortura

Decreto nº 98.386/1989 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo 10 Nenhuma declaração que se comprove haver sido obtida mediante tortura poderá se admitida como prova num processo, salvo em processo instaurado conta a pessoa ou pessoas acusadas de havê-la obtido mediante atos de tortura unicamente como prova de que, por esse meio, o acusado obteve tal declaração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos