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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA DECISÃO Motivação e decisão

Art. 2º do Decreto 9.830/2019

Decreto nº 9.830/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos.

§ 1º A motivação da decisão conterá os seus fundamentos e apresentará a congruência entre as normas e os fatos que a embasaram, de forma argumentativa.

§ 2º A motivação indicará as normas, a interpretação jurídica, a jurisprudência ou a doutrina que a embasaram.

§ 3º A motivação poderá ser constituída por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, decisões ou propostas que precederam a decisão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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