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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DAS NORMAS

Art. 18 do Decreto 9.830/2019

Decreto nº 9.830/2019 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 18. A edição de atos normativos por autoridade administrativa poderá ser precedida de consulta pública para manifestação de interessados, preferencialmente por meio eletrônico.

Revogado pelo Decreto nº 12.002, de 2024Vigência

§ 1º A decisão pela convocação de consulta pública será motivada na forma do disposto no art. 3º.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 2º A convocação de consulta pública conterá a minuta do ato normativo, disponibilizará a motivação do ato e fixará o prazo e as demais condições.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 3º A autoridade decisora não será obrigada a comentar ou considerar individualmente as manifestações apresentadas e poderá agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas repetitivas ou de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

Redação anterior (sem nota na fonte)

§ 4º As propostas de consulta pública que envolverem atos normativos sujeitos a despacho presidencial serão formuladas nos termos do disposto no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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