Art. 80. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação, é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em condições inadequadas de temperatura.
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
Parágrafo único Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições adequadas até sua destinação industrial.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020