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Carreira Pública

TÍTULO IV – DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS · CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 81 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 81. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:

I não representem risco à saúde pública;

II não tenham sido adulterados;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

IV atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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