Art. 81. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I não representem risco à saúde pública;
II não tenham sido adulterados;
III tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de expedição; e
IV atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas complementares.
Parágrafo único Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham sido adulterados.