Art. 525-A. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
I fora do prazo;
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
II perante órgão incompetente;
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
III por pessoa não legitimada;
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
IV após exaurida a esfera administrativa.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade competente será indicada ao autuado e o prazo para defesa ou recurso será devolvido.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.
Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025