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Carreira Pública

TÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES, DAS MEDIDAS CAUTELARES, DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO · CAPÍTULO IV – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 525 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 525. A defesa e o recurso do autuado devem ser apresentados por escrito, em vernáculo e protocolizados na representação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento mais próxima junto à unidade da federação onde ocorreu a infração, no prazo de dez dias, contado da data da cientificação oficial.

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará no primeiro dia útil subsequente à data da cientificação oficial.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020Revogado pelo Decreto nº 12.502, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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