Art. 526. O Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal da unidade da jurisdição na qual a infração seja constatada, após juntada ao processo a defesa, deve instruí-lo com relatório e o Chefe do Serviço deve proceder ao julgamento em primeira instância.
Parágrafo único Na hipótese de não apresentação de defesa, a informação constará do relatório de instrução.