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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 479 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 479. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário antes de sua liberação para o comércio interestadual ou internacional.

Redação dada pelo Decreto nº 9.069, de 2017

Parágrafo único As matérias-primas e os produtos de origem animal submetidos à reinspeção, os critérios de amostragem e os demais procedimentos serão definidos em norma complementar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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