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Carreira Pública

TÍTULO IX – DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA

Art. 480 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 480. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que preserve as condições sanitárias dos produtos.

Parágrafo único A reinspeção de que trata o caput abrange:

I a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos recipientes;

II a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

III a avaliação das características sensoriais, quando couber;

IV a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular e histológicas, quando couber;

V a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando couber;

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

VI as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento do equipamento de geração de frio, quando couber; e

VII o número e a integridade do lacre do SIF de origem ou do correspondente serviço oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados, quando couber.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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