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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DA ANÁLISE LABORATORIAL

Art. 478 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 478. Os estabelecimentos podem arcar com os custos das análises fiscais em laboratórios credenciados em atendimento aos programas nacionais, desde que sejam cientificados no momento da coleta das amostras e manifestem sua concordância expressa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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