Art. 225. Ovos da categoria “A” devem apresentar as seguintes características qualitativas:
I casca e cutícula de forma normal, lisas, limpas, intactas;
II câmara de ar com altura não superior a 6mm (seis milímetros) e imóvel;
III gema visível à ovoscopia, somente sob a forma de sombra, com contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central;
IV clara límpida e translúcida, consistente, sem manchas ou turvação e com as calazas intactas; e
V cicatrícula com desenvolvimento imperceptível.