Art. 224. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo único A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 224. Os ovos destinados ao consumo humano devem ser classificados como ovos de categorias “A” e “B”, de acordo com as suas características qualitativas.
Parágrafo único A classificação dos ovos por peso deve atender ao RTIQ.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial