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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS

Art. 226 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 226. Ovos da categoria “B” devem apresentar as seguintes características:

I serem considerados inócuos, sem que se enquadrem na categoria “A”;

II apresentarem manchas sanguíneas pequenas e pouco numerosas na clara e na gema; ou

III serem provenientes de estabelecimentos avícolas de reprodução que não foram submetidos ao processo de incubação.

Parágrafo único Os ovos da categoria “B” serão destinados exclusivamente à industrialização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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