Art. 223. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:
Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020
I apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II exame pela ovoscopia;
III classificação dos ovos; e
IV verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.