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Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO II – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS

Art. 223 da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 223. Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:

Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020

I apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;

II exame pela ovoscopia;

III classificação dos ovos; e

IV verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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