Art. 176. Nos casos de endoparasitoses ou de ectoparasitoses das aves, quando não houver repercussão na carcaça, os órgãos ou as áreas atingidas devem ser condenados.
TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem · Subseção I – Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos
Art. 176 da RIISPOA
Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial