Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO V – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA · CAPÍTULO I – DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS · Seção III – Dos aspectos gerais da inspeção post mortem · Subseção I – Da inspeção post mortem de aves e lagomorfos

Art. 175-A da RIISPOA

Decreto nº 9.013/2017 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 175-A. Nos casos de fraturas, contusões e sinais de má sangria ocorridos no abate, por falha operacional ou tecnológica, as carcaças de aves devem ser segregadas pelo estabelecimento para destinação industrial.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às contusões extensas ou generalizadas e aos casos de áreas sanguinolentas ou hemorrágicas difusas, hipóteses em que a destinação será realizada pelo SIF nas linhas de inspeção.

Incluído pelo Decreto nº 10.468, de 2020

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos