Art. 60. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo único O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;
II comprovação das hipóteses previstas no art. 58;
III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou
IV demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.