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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 60 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 60. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 55, por meio de procuração;

II comprovação das hipóteses previstas no art. 58;

III demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou

IV demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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