Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO VI – DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS

Art. 52 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 52. As deliberações da Comissão Mista de Reavaliação de Informações serão tomadas:

I por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art.47; e

II por maioria simples dos votos, nos demais casos.

Parágrafo único A Casa Civil da Presidência da República poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos