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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO · Seção IV – Disposições Gerais

Art. 44 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 44. As autoridades do Poder Executivo federal adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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