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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA · Seção III – Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 17 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 17. Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o órgão ou entidade deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Parágrafo único Na hipótese do caput o órgão ou entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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