Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:
I nome do requerente;
II número de documento de identificação válido;
III especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados.