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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA · Seção II – Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 12 do Decreto 7.724/2012

Decreto nº 7.724/2012 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 12. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I nome do requerente;

II número de documento de identificação válido;

III especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

IV endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Parágrafo único Será facultado ao requerente de acesso à informação, devidamente identificado no sistema eletrônico previsto no art. 11-A, optar pela preservação de sua identidade perante os órgãos ou as entidades demandados.

Incluído pelo Decreto nº 11.527, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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