Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;
III articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
VI participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IX implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e
X democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.