Art. 6º O prazo de impugnação será de 30 dias a contar da data em que o proprietário for autuado, excluindo-se o dia da autuação e incluindo-se o último dia na contagem do prazo, sem efeito suspensivo da ação de fiscalização.
Parágrafo único Constatado que não houve apresentação de recurso, o Departamento de Fiscalização deverá tomar, imediatamente, todas as medidas que lhe competem para o prosseguimento da ação fiscal.