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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ANÁLISE DE RECURSOS

Art. 6º do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)

Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 6º O prazo de impugnação será de 30 dias a contar da data em que o proprietário for autuado, excluindo-se o dia da autuação e incluindo-se o último dia na contagem do prazo, sem efeito suspensivo da ação de fiscalização.

Parágrafo único Constatado que não houve apresentação de recurso, o Departamento de Fiscalização deverá tomar, imediatamente, todas as medidas que lhe competem para o prosseguimento da ação fiscal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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