Art. 5º Constatado o não atendimento ao contido na Notificação, será lavrado Auto de Infração, cujas penalidades serão aplicadas conforme o disposto nos artigos 30 a 37 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ANÁLISE DE RECURSOS
Art. 5º do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)
Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial