Art. 4º Verificado o descumprimento às disposições previstas na Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, Lei de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, referentes ao patrimônio cultural edificado e paisagem urbana, será lavrada Notificação pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, para no prazo estabelecido pelo Departamento cumprir o disposto na Lei.
Parágrafo único A Notificação deverá conter, no mínimo, o seguinte:
I nome e endereço do responsável pela prática do ato imputado como contrário à Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016;
II local em que a ocorrência se tiver verificado;
III data da constatação da ocorrência;
IV descrição sucinta da ocorrência;
V capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido.