Pular para o conteúdo
Carreira Pública

CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ANÁLISE DE RECURSOS

Art. 4º do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)

Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 4º Verificado o descumprimento às disposições previstas na Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, Lei de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, referentes ao patrimônio cultural edificado e paisagem urbana, será lavrada Notificação pelo Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, para no prazo estabelecido pelo Departamento cumprir o disposto na Lei.

Parágrafo único A Notificação deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I nome e endereço do responsável pela prática do ato imputado como contrário à Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016;

II local em que a ocorrência se tiver verificado;

III data da constatação da ocorrência;

IV descrição sucinta da ocorrência;

V capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos