Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC julgar, em segunda instância, os recursos relativos aos processos de aplicação de penalidades, ouvida a CAPC e demais setores competentes, se for o caso.
Parágrafo único As decisões a que se refere o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016.