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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)

Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Curitiba - CMPC julgar, em segunda instância, os recursos relativos aos processos de aplicação de penalidades, ouvida a CAPC e demais setores competentes, se for o caso.

Parágrafo único As decisões a que se refere o caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba, conforme estabelecido no artigo 26 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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