Art. 2º Compete ao Diretor do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU julgar, em primeira instância, os recursos relativos aos processos de aplicação de penalidades, ouvida a Câmara Técnica do Patrimônio Cultural Edificado e Paisagem Urbana - CAPC e demais setores competentes, se for o caso.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)
Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial