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Carreira Pública

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)

Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026

Art. 1º Os procedimentos administrativos de aplicação de penalidades e de tramitação de impugnações e recursos decorrentes do descumprimento das obrigações fixadas na Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, Lei de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de Curitiba, quando se tratar de patrimônio cultural edificado e paisagem urbana, seguirão as normas estabelecidas neste decreto, além de outras normas aplicáveis subsidiariamente.

Parágrafo único Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo observarão os princípios da Administração Pública previstos no artigo 37 caput, da Constituição Federal, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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