Art. 12. Para fins de atendimento ao contido no inciso IV do artigo 48 da Lei Municipal nº 14.794, de 22 de março de 2016, caberá a aplicação da penalidade de Embargo, nos termos do artigo 201 e seguintes da Lei Municipal 11.095, de 21 de julho de 2004.
CAPÍTULO II – DOS PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ANÁLISE DE RECURSOS
Art. 12 do Decreto 668/2018 (Curitiba/PR)
Decreto nº 668/2018 (Curitiba/PR) · texto compilado e atualizado em 29/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial