Art. 10. Caso entenda necessário, para dirimir questões jurídicas apresentadas no recurso de segunda instância, o membro responsável pelo relatório poderá solicitar parecer jurídico à Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de Curitiba - FCC.
§ 1º O parecer jurídico a que se refere o caput versará, exclusivamente, sobre questões jurídicas alegadas pelo recorrente, reconhecendo, apenas, a procedência ou improcedência destes argumentos.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, permanece a competência do CMPC para julgar o recurso, com base nos argumentos técnicos e jurídicos juntados aos autos.