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Carreira Pública

ANEXO · PARTE II

Artigo IX da Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial

Decreto nº 65.810/1969 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Artigo IX

1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Secretário Geral, para exame do Comitê, um relatório sôbre as medidas legislativas, judiciárias, administrativas ou outras que tomarem para tornarem efetivas as disposições da presente Convenção:

a) dentro do prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado no que lhe diz respeito, e posteriormente, cada dois anos, e tôda vez que o Comitê o solicitar. O Comitê poderá solicitar informações complementares aos Estados Partes.

2. O Comitê submeterá anualmente à Assembléia Geral, um relatório sôbre suas atividades e poderá fazer sugestões e recomendações de ordem geral baseadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Levará estas sugestões e recomendações de ordem geral ao conhecimento da Assembléia Geral, e, se as houver, juntamente com as observações dos Estados Partes.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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